Advocacia Especializada em Direito das Sucessões na Zona Norte

O escritório M.R. OLIVEIRA ADVOCACIA, com atuação na Zona Norte da Capital e em todo o Estado de São Paulo, com experiência em Direito das Sucessões, encontra-se estruturado para oferecer serviço jurídico personalizado com foco no atendimento de seus interesses.

Entre em contato e agende um horário. Teremos satisfação em atendê-lo (a).

Advogado de Sucessões na Zona Norte

Assuntos Relacionados ao Direito da Sucessão

Diferencial do Escritório M.R. OLIVEIRA ADVOCACIA

– Experiência na condução de inventários judiciais e extrajudiciais;

– Escritório com sede própria e estrutura montada para lhe atender com conforto e segurança;

– Comunicação descomplicada, com acesso e comunicação permanente do status de seu processo;   

– Planejamento Sucessório;

– Interlocução na Negociação entre Herdeiros;

– Advocacia Contenciosa;

– Advocacia Administrativa.

Saiba mais sobre o Direito das Sucessões,
acessando os itens abaixo:

O inventário é o meio pela qual se apura os bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida, realizando, de acordo com a lei, a partilha aos sucessores legítimos e testamentários.

O inventário poderá ser JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL.

INVENTÁRIO JUDICIAL: sempre quando existir litigio entre os sucessores ou o interesse de pessoa incapaz (menores ou interditada) e, ainda, existir testamento, o inventário deverá, necessariamente, ser judicial, ou seja, deverá ser realizado por meio de processo judicial.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: havendo concordância entre os sucessores e inexistindo o interesse de pessoa incapaz ou testamento (exceto se o testamento estiver caduco ou revogado), o inventário poderá ser realizado extrajudicialmente, ou seja, através de escritura pública lavrada em Cartório de Notas.

O inventário extrajudicial, que é realizado por meio de escritura pública no cartório de notas, surte regular efeito, dispensando a apreciação e/ou homologação judicial.  Com isso, a escritura pública de inventário gera o mesmo efeito da partilha de bens realizada por inventário judicial.

Nos inventários judiciais e extrajudiciais as partes deverão estar assistidas por advogado. Havendo consenso, as partes poderão ser assistidas pelo mesmo advogado ou cada um com o advogado de sua preferência.

É o processamento conjunto de dois inventários numa partilha única, geralmente ocasionado pelo falecimento do (a) viúvo (a) ou de um dos herdeiros durante o processo de inventário, desde que haja identificação dos bens a serem partilhados.

Inventário negativo é um procedimento em que se busca a obtenção da confirmação de que o falecido não deixou bens a inventariar.

A lei estabelece que o inventário deverá ser aberto em até 02 meses da sucessão (falecimento).

Não havendo a abertura do inventário no prazo estabelecido no prazo de 02 meses, ensejará na incidência de multa sobre o valor do ITCMD. Se o inventário for aberto depois de 60 dias e antes dos 180 dias do falecimento, a multa, sobre o valor do ITCMD, será de 10% e, se ultrapassar os 180 dias, de 20% sobre o valor do imposto.

É o imposto que incide sobre a transferência dos bens deixados pelo falecido. ITCMD significa IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.

O ITCMD é um imposto destinado ao Governo do Estado onde será realizado o processamento do inventário.

No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o total dos bens a serem partilhados.

A abertura do inventário caberá, via de regra, a quem estive na posse e administração dos bens (artigo 615, caput, do Código de Processo Civil).

Poderá, também, ser aberto, de acordo com o artigo 616, do Código de Processo Civil:

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Na abertura do inventário (judicial ou extrajudicial), é nomeado uma pessoa que ficará responsável por indicar os bens e dividas do falecido, prestar as informações em juízo ou ao cartório de notas, responsabilizando-se, também, pela guarda e administração dos bens e dívidas do falecido.

Em juízo, poderá ser nomeado como inventariante, de acordo com o artigo 617, do Código de Processo Civil:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

No inventário extrajudicial, via de regra, o cônjuge sobrevivente ou um dos herdeiros necessários, é quem costuma figurar como inventariante.

Não havendo qualquer outra causa que impeça a realização do inventário extrajudicial, ou seja, inexistindo o interesse de pessoa incapaz ou a existência de testamento, é possível que o (s) interessado (s) desista (m) do inventário judicial e realizem inventário extrajudicial.

Ambos têm significados semelhantes, diferenciando-se apenas no sentido de que o procedimento do inventário é mais complexo do que o arrolamento.

No arrolamento comum o patrimônio a ser inventariado deverá ser igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. Não precisa haver consenso entre os herdeiros e poderá, ainda, envolver herdeiros incapazes.

O arrolamento sumário ocorre quando existe acordo entre as partes, maiores e capazes, interessadas sobre a partilha dos bens, independentemente do valor do patrimônio.

O alvará judicial consiste em uma ordem, judicial ou administrativa, atendendo a um pedido para o levantamento de certa quantia ou autorizando a prática de determinado ato, cabendo ao requerente demonstrar o seu direito. Geralmente, trata-se de procedimento utilizado para o levantamento de saldo em contas bancárias, de FGTS e PIS por parte de herdeiros da pessoa falecida.

A colação é o ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo autor da herança. É instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum.

Através da partilha, os bens inventariados são individualizados e divididos de acordo com o direito reconhecido dos herdeiros e/ou legatários.

E uma nova partilha dos bens que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário. Ficam sujeitos a sobrepartilha: os sonegados: bens ocultados (dolosa ou culposa) que deveriam ser relacionados em inventário ou levados à colação (conferência).

Falecido e Herdeiros

– Certidão de óbito;

– RG e CPF;

– Se casado, certidão de casamento atualizada;

– Ainda na hipótese de casamento, certidão do pacto antenupcial atualizada, se existir;

– Se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável atualizada;

–  Se era solteiro, certidão de nascimento atualizada;

–  Se era separado (a) judicialmente ou divorciado (a), certidão de casamento atualizada;

–  Certidões negativas de débitos da União, do (s) Estado (s) e do (s) Município (s) em nome do (a) falecido (a);

– Comprovante do último domicílio da pessoa finada (apenas para a situação de inventário judicial).

Bens Imóveis Urbanos

– Comprovante de propriedade;

– Certidão da matrícula atualizada;

– Documento emitido pela Prefeitura com o valor de IPTU da época do óbito;

– Certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel.

Bens Imóveis Rurais

– Comprovante de propriedade;

– Certidão da matrícula atualizada;

– Certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel;

– CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel.

Bens móveis, direitos ou rendas

– Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;

– Extrato bancário da data do óbito;

– Automóvel: avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;

– Móveis que guarnecem os imóveis – valor atribuído pelas partes;

– Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.                

Para efeito de inventário e, portanto, para o direito da sucessão, espólio é o conjunto dos bens que integra o patrimônio deixado pelo falecido e que serão partilhados entre herdeiros e/ou legatários.

SUCESSÃO LEGITIMA:  é a que decorre da disposição legal, ou seja, de acordo com o artigo 1.829, do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: é a que dispõe da manifestação de última vontade deixada pelo falecido, geralmente através de testamento

Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. Devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico (Wikipédia).

Os tipos de testamento permitidos pelo nosso legislador atual são: testamento público, cerrado e particular (testamentos ordinários ou comuns), e os testamentos especiais (de utilização mais restrita): marítimo, aeronáutico e militar (arts.1.862 e 1.886 e incisos).