Com experiência no tratamento de demandas relacionadas ao divórcio e o reconhecimento e dissolução de união estável, estamos preparados para prestar assessoria jurídica personalizada e de qualidade, atendendo-o (a) na medida de suas necessidades.
Se está precisando de consultoria jurídica para divórcio ou união estável, pelas vias judicial ou extrajudicial, entre em contato e agende um atendimento. Será uma satisfação recebe-lo (a) em nosso escritório com muita segurança e discrição:
Para melhor compreensão das questões que envolvem o divórcio ou a dissolução da união estável (judicial ou extrajudicial), elencamos, abaixo, perguntas e respostas que poderão lhe ajudar:
No geral, duas pessoas poderão estar unidas pelo casamento ou pela união estável.
Divórcio é o rompimento em definitivo do vínculo matrimonial (casamento).
O Divórcio poderá se dar de duas formas: Consensual ou Litigioso.
No Divórcio Consensual o casal está de acordo com os termos da separação;
No Divórcio Litigioso um dos cônjuges não está de acordo com o divórcio e/ou com os seus termos, precisando da intervenção para resolvê-lo.
Recomenda-se, inicialmente, recorrer a um advogado de família para obter informações sobre os seus direitos e deveres e caminho a ser seguido na formalização do divórcio.
De posse de todas as informações, caso ainda não tenha tratado do assunto com o seu cônjuge, inicie o diálogo, buscando, acaso considere a decisão de separação irreversível, um acordo sobre os termos do divórcio.
Havendo concordância com os termos do divórcio, o casal poderá recorrer a um único advogado ou cada poderá se fazer assistir por advogado de sua confiança.
O Divórcio pode ser Extrajudicial ou Judicial.
Qual a diferença entre o Divórcio Judicial e o Divórcio Extrajudicial ?
No Divórcio Judicial a decisão do divórcio será proferida pelo Poder Judiciário.
No Divorcio Extrajudicial o casal, atendidos os requisitos legais, poderá recorrer ao Cartório Extrajudicial para realizar o Divórcio, sem a necessidade de passar pelo aval do Poder Judiciário.
Quando houver consenso entre o casal e inexistindo filho menor ou incapaz, o divórcio poderá ser realizado no Cartório Extrajudicial (Cartório de Notas), sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
A escritura publica de divórcio surtirá os mesmos efeitos da sentença judicial de um processo de Divórcio Judicial.
O casal deverá estar assistido de advogado. O casal poderá ser assistido pelo mesmo advogado ou cada um pelo advogado de sua preferência e/ou confiança.
Se o casal estiver de acordo com os termos do divórcio e não tiver filho menor de idade ou incapaz, poderá, acompanhado de advogado comum ou cada um com o advogado de sua confiança e/ou preferência, dirigir-se ao Cartório de Notas, onde será lavrada escritura pública de divórcio.
Para a confecção da escritura de Divórcio, deverão ser recolhidas as taxas de cartório e, havendo transferência de bens, o recolhimento de impostos, além dos honorários advocatícios contratuais do advogado contratado.
Se a parte comprovar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento, poderá solicitar a isenção das custas do cartório.
Uma vez realizado o divórcio por escritura pública, não há necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para validação. A escritura pública surtirá os efeitos legais.
A escritura pública de Divórcio deverá ser apresentada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde foi lavrado o casamento, para efeito de averbação. Tendo havido a partilha de bens imóveis, a escritura deverá ser registrada na matrícula do imóvel pelo Cartório de Imóvel competente.
Em razão da presença de filho menor ou incapaz, o Divórcio deverá ser realizado judicialmente, sendo vetado pela lei a sua realização extrajudicialmente (Cartório de Notas).
No Divórcio Judicial Consensual, o casal, assistido por advogado comum ou cada um pelo advogado de sua preferência e/ou confiança, apresentará o pedido ao Poder Judiciário que, após tramitação processual, o homologará, proferindo sentença.
Havendo consenso entre o casal, é possível realizado acordo em relação à partilha de bens, pensão, guarda e regulamentação de visitas. No caso, o casal apresentará a proposta, direcionando-a ao Juiz de Direito que, após manifestação do Ministério Público, não havendo exigência a ser cumprida, homologará o acordo, através de sentença judicial.
Embora não seja recomendado, o casal poderá requerer o divórcio, deixando a discussão da partilha de bens para uma outra oportunidade
Ao homologar o pedido de divórcio litigioso, o juiz proferirá sentença que, confirmada com a certidão do trânsito em julgado, ou seja, que não cabe mais recurso, deverá ser averbada no Cartório onde foi lavrado o casamento.
Quando o casal não chega a um consenso quanto ao Divórcio, o marido ou a mulher poderá, por intermédio de advogado, ingressar na Justiça com pedido de Divórcio Litigioso.
Com o recebimento da ação, o juízo determinará a citação do outro cônjuge para comparecer em audiência designada ou apresentar a sua defesa.
Após regular andamento do processo, não havendo acordo entre o casal, o Juiz decidirá, decretando o divórcio e resolvendo outras questões afetas ao casamento que não foram resolvidas amigavelmente pelo casal.
Com a sentença e confirmação do trânsito em julgado, ou seja, de que não cabe mais recurso, a sentença que resolver o Divórcio deverá ser averbada no Cartório de Registro de Pessoa Natural onde foi lavrada o casamento e, caso tenha sido decidida a partilha do bens imóveis, o registro na matrícula de imóvel no Cartório de Registro de Imóvel competente.
Embora não seja recomendado para evitar a confusão patrimonial, é possível que a esposa ou o marido requeira apenas a decretação do Divórcio.
O cônjuge interessado poderá requerer o Divórcio Litigioso, deixando a discussão da partilha de bens para um outro processo.
Não havendo consenso em relação a algum ponto do divórcio, o interessado, através da Ação de Divórcio Judicial, deverá requerer ao Poder Judiciário que resolva o litígio, a quem caberá, em nome do casal, o que deixou de ser resolvido por eles.
É possível que as partes, durante a tramitação do processo, cheguem a um acordo, pondo fim ao processo. Chegando a um acordo, o Juiz, após manifestação do Ministério Público caso envolva o interesse de filho incapaz, poderá homologar o acordo a que chegou o casal.
Sim, porque o cônjuge pode outorgar procuração com poderes específicos, permitindo que terceiro o represente no Divórcio.
Para a realização do Divórcio, é exigido, no geral, a apresentação dos seguintes documentos:
– Cópia do RG e CPF do casal;
– Certidão de casamento atualizada;
– Se tiver filhos, certidão de nascimento atualizada;
– Documentos dos bens móveis e imóveis do casal;
– O acompanhamento de advogado no Divórcio Extrajudicial ou outorga de Procuração “Ad judicia” para Divórcio Judicial.
Sim, o cônjuge poderá manter sobrenome de casado ou, se preferir, poderá voltar a utilizar nome de solteiro (a).
Quando há entre duas pessoas convivência pública, continua e duradora com o objetivo de constituição de família poderá estar caracterizada união estável entre eles.
Sim, ainda que a união não tenha sido formalizada por contrato particular ou escritura pública é possível que entre duas pessoas esteja configurada a união estável.
Você poderá formalizar a união estável por meio de contrato particular, que deverá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos ou Documentos ou, através de escritura pública, no Cartório de Notas.
Sim, é possível que os conviventes transformem a união estável em casamento, devendo, neste caso, recorrer às orientações do Cartório de Registro de Pessoas Naturais.
Sim, os conviventes poderão, através de contrato ou da escritura pública, estabelecer o regimento de comunhão de bens da união estável.
Não havendo contrato ou escritura pública ou se os conviventes não o fixarem, a lei prevê que o regime de bens a ser aplicado é o do regimento parcial de bens que consiste na divisão dos bens adquiridos durante a união pelo esforço comum dos conviventes em condições de igualdade, ou seja, 50% para cada um.
Se o bem foi adquirido na constância da união estável, não tendo sido convencionado o regime de comunhão de bens ou se ele foi convencionado como sendo o de regimento de comunhão parcial, mesmo que obtido com o resultado doo trabalho de apenas um dos conviventes, o outro convivente, ainda assim, terá direito a metade do bem.
Os bens adquiridos por doação e herança não se comunicam, ou seja, o convivente não terá direito a eles.
Sim, havendo consenso entre os conviventes, é possível o reconhecimento pela via extrajudicial, através de contrato ou escritura pública ou, quando não há consenso entre os conviventes, pela via judicial.
Inexistindo filho menor ou filho incapaz, a dissolução da união estável poderá ocorrer pela via extrajudicial. Existindo filho menor ou filho incapaz ou não havendo concordância com os termos da dissolução entre os conviventes, a dissolução deverá ocorrer pela via judicial, isso porque caberá ao judiciário homologá-la ou decidir, suprindo a vontade dos conviventes.
Quanto antes você agir, mais tempo terá para analisar as melhores estratégias;
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O escritório M.R. OLIVEIRA ADVOCACIA, inscrito na OAB/SP sob o nº 25.640, com sede própria e localizado na Zona Norte da Capital do Estado de São Paulo, conta com estrutura física e profissionais especializados aptos a oferecer aos seus clientes serviços de advocacia personalizados com comprometimento, transparência e ética.
Marcelo Rodrigues de Oliveira, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 146203, é sócio-fundador do escritório M.R. OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Comprometido com a ética e um forte senso de justiça, graduou-se Bacharel em Direito no ano de 1996 e, desde então, não parou mais de se especializar. Pós-graduado em Relações de Consumo pela PUC/SP (COGEAE), em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Direito do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia (ESA), Marcelo Rodrigues de Oliveira é um advogado dedicado e especializado nas áreas de interesse e atuação.
Ao longo dos mais de 26 anos de atuação profissional, Marcelo Rodrigues de Oliveira participou de diversos cursos de atualização profissional, consolidando-se como uma referência nas áreas: Direito de Família e Sucessões, Direito do Trabalho, Direito Imobiliário, Direito Civil, Direito da Saúde, Direito do Consumidor e Direito Empresarial.
Associado à AASP (Associação de Advogados de São Paulo) e ao Instituto Brasileiro do Direito de Família do Brasil (IBDFAM), Marcelo Rodrigues de Oliveira conduz a M.R. Oliveira Advocacia primando por rigor, ética e transparência.
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