Advocacia Especializada em Direito de Família

O escritório M.R. OLIVEIRA ADVOCACIA, com atuação na Zona Norte da Capital e em todo o Estado de São Paulo, com experiência em DIREITO DE FAMILIA, apresenta-se como opção de serviços de advocacia, assumindo o compromisso de atendê-lo de forma personalizada de acordo com as suas necessidades.

Assuntos Relacionados ao Direito de Família

Abaixo, elencamos os principais assuntos da área de família, sendo que estamos preparados em atendê-lo com qualidade e presteza:

Diferenciais do Escritório M.R. OLIVEIRA ADVOCACIA

– Experiência em Direito de Família;

– Sede própria, com estrutura para proporcionar conforto, segurança e discrição a cada um de seus clientes;

– Comunicação descomplicada (permanente acesso com o advogado e com o status de seu processo);  

– Tratamento humanizado;

– Atendimento Personalizado;

– Atendimento presencial ou virtual na medida das suas necessidades;

– Mediação e Conciliação;

– Atuação no Poder Judiciário;

– Atuação em Cartório;

– Atuação em Todo Estado de São Paulo.

O que é importante você considerar ao procurar um advogado de família?

Quanto antes você agir, mais tempo terá para analisar as melhores estratégias;

Procure por um profissional que te atenda de maneira ética e transparente;

Leve em conta a experiência e qualificação do profissional no assunto em que você precisa de ajuda;

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Saiba mais sobre os principais temas do direito de família, clicando os itens abaixo:

O divórcio é o termo utilizado para classificar o rompimento definitivo do casamento civil.

E o divórcio poderá ocorrer de duas formas:

Divórcio Consensual

Quando há consenso entre o casal, que poderá ocorrer pela via judicial ou extrajudicial.

Não havendo filhos menores ou o interesse de incapaz, o casal poderá realizar o divórcio pela via extrajudicial, através do cartório de notas, sem a necessidade de homologação judicial para surtir efeito.  

Havendo o interesse de menores e/ou incapazes, o pedido somente poderá ser feito através do Poder Judiciário.

Em quaisquer das hipóteses (judicial ou extrajudicial), o casal deverá ser assistido por advogado. Sendo do interesse do casal, poderá ser constituído um único advogado para assisti-lo.

Divórcio Litigioso

Inexistindo consensual entre o casal sobre as condições da dissolução do casamento, caberá ao judiciário dirimir o conflito, resolvendo a questão controvertida.

O que geralmente leva o casal a não chegar a um consenso, são questões que dizem respeito à partilha de bens; pensão alimentícia a ser paga ao cônjuge ou filho; guarda e regulamentação de visita do filho.

Em relação ao divórcio, basta que um dos cônjuges o requeira para que o juiz o decrete.

Já em relação à partilha dos bens, não havendo acordo entre as partes, caberá ao juiz, avaliando todos os aspectos abordados por cada uma das partes, decidir, definindo as condições da partilha.

Quanto à pensão, guarda e regulamentação de visitas, o juiz, com a intervenção do Ministério Público, também resolverá a questão, proferindo sentença.

Nada impede que no curso do processo que se iniciou como litigioso, que as partes cheguem a um acordo, concluindo o processo de forma consensual.

Na ação de divórcio judicial, as partes poderão discutir na justiça aspectos relacionados à partilha de bens, guarda de filho, regulamentação de visita e pensão alimentícia e cada uma das partes deverá ser assistida por seu advogado.

 

Duas pessoas poderão, havendo convergência, unir-se com a finalidade de constituição de família.

Sempre que há finalidade recíproca de constituição de família, com ou sem a formalização de instrumento particular ou público, poderá estar caracterizada a união estável do casal.

Havendo consenso entre o casal, a união poderá ser formalizada, através de documento particular ou por escritura pública. E no documento que vier a constituir formalmente a união, é possível que as partes disponham das condições da união, inclusive em relação ao regime de bens a ser adotado.

Não havendo documento reconhecendo a união estável, é possível que a parte interessada ingresse em juízo para reconhecê-la, podendo o juiz, no caso, reconhecer a data inicial da união estável e ainda, se o caso, a data de sua dissolução.

O reconhecimento ou não da união estável é um assunto que pode gerar grande controvérsia, isso porque o simples fato, por exemplo, de ter filho em comum ou não morarem sob o mesmo teto, não é suficiente para caracterizar ou não a presença da união entre o casal. O juiz, no caso, avaliará o caso com as suas particularidades, reconhecendo ou não a união estável.  

Na ausência de disposição sobre o regime de bens adotado pelos conviventes, aplicar-se-á as regras de regime parcial de bens.

O casal que tem união estável poderá convertê-la em casamento.

Na hipótese da dissolução da união estável, as partes poderão discutir na justiça aspectos relacionados à partilha de bens, guarda de filho, regulamentação de visita e de pensão alimentícia.

As partes poderão, no divórcio consensual ou na dissolução da união estável, dispor sobre os bens.

Não havendo acordo em relação à partilha de bens, o Poder Judiciário, atentando ao pacto antinupcial ou regime de bens adotado, resolverá a questão, dirimindo como ela se dará.

Sobre o conceito de pacto antinupcial e regime de bens, tem-se, resumidamente, o quanto segue:

Pacto Antinupcial

É um contrato celebrado pelos noivos para fixar o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis no casamento, podendo, ainda, estabelecer outras obrigações que vincularão o casal.   

O pacto antinupcial deverá ser realizado por escritura pública, através do cartório de notas. Para que surta regular efeito, deverá ser levado ao cartório onde será lavrado o casamento civil para fins de averbação e, após o casamento, caso o casal disponha de bens imóveis, deverá, para que o pacto antinupcial surta efeito perante terceiros, ser registrado no cartório de imóveis em que o (s) imóvel (is) estiver (em) registro (s).

 

Dos Regimes de Bens

Há, em nosso ordenamento jurídico, os seguintes regimes de bens:

Comunhão Parcial de Bens: Nesse regime, o patrimônio adquirido na constância do casamento se comunica, excetuando-se os bens que cada um já dispunha antes do matrimonio e os obtidos de forma não onerosa (herança ou doações).

Comunhão Universal de Bens: Nesse regime, todos os bens adquiridos, antes ou depois do casamento, de forma gratuita ou onerosa, de forma geral e ressalvada as exceções legais, comunicam-se.

Do Regime de Participação Final nos Aqüestos: Nesse regime, há duas fases, sendo uma durante o matrimonio, onde prevalece o regimento de separação convencional, onde cada qual dispõe de seu próprio patrimônio, não havendo comunicação dos bens adquiridos de forma onerosa.  Numa segunda etapa, chegando o casamento ao fim, pelo divórcio do casal ou morte, aplicar-se-á o regime equivalente ao da comunhão parcial de bens, onde será apurado o que cada cônjuge recebeu durante o casamento, sendo que cada cônjuge receberá metade do que o outro adquiriu durante o matrimônio.  

Considerações Sobre os Regimes de Bens

Aos maiores de 70 anos de idade, a lei exige que o regime de bens será o de separação total de bens.

O casal poderá conjuntamente requerer a alteração do regime de bens, cabendo somente ao Poder Judiciário deferi-lo ou não.

Juntamente com o divórcio, as partes poderão estabelecer a pensão alimentícia para aquele que não tem condições de garantir a sua subsistência. Em relação à pensão alimentícia, ela compreenderá a necessidade de moradia, lazer, transporte, educação e saúde.

A pensão poderá ser destinada ao cônjuge em situações em que se comprove a dependência financeira e impossibilidade, por meios próprios, de manter a subsistência. Geralmente, o pedido de pensão é sempre feito para o filho do casal.

Para a fixação da pensão, o juiz levará em consideração o binômio “necessidade” do alimentado e “possibilidade” do alimentando. É dessa equação que o juiz, avaliando os elementos apresentados pelas partes e ouvindo o Ministério Público, especialmente quando há menores ou incapazes envolvidos, estabelecerá o valor da pensão, considerando a necessidade alimentar de quem receber e as possibilidade de pagamento de quem a pagará.

No geral, a obrigação de prestar alimentos ao filho se estenderá até à conclusão do ensino superior.

Para que o alimentante se isente do pagamento dos alimentos, necessário que ingresse com ação de exoneração de alimentos, sendo que somente com a decisão judicial é que estará isento do pagamento.

É possível que a pensão seja objeto de revisão por parte do alimentante ou do alimentado. Neste caso, através de ação revisional, caberá ao interesse demonstrar a alteração que justifica a alteração da obrigação de prestar alimentos.

A guarda corresponde à responsabilidade que os pais ou quem os substitui legalmente exercem sobre o filho.

E sobre a guarda, é possível que o casal, por ocasião do divórcio ou da dissolução da união estável, a ajustem, sendo que o juiz, ouvindo o Ministério Público, homologará o acordo a que chegaram os pais ou, não havendo acordo, a definirá.

No ajuste da guarda, o foco será sempre o interesse do filho.

E, ainda que tenha sido estabelecido em determinado momento, a guarda poderá, a pedido de qualquer dos pais ou responsáveis ou, ainda, por interferência do Ministério Público, mediante processo judicial, ser modificada.

Os avós têm direito a visitação, sendo que caberá ao juiz, ouvindo o Ministério Público e sempre no interesse da criança, fixar a visitação.

Em nosso sistema jurídico, temos as seguintes espécies de guarda, observando que a regra geral é que seja fixada a guarda compartilhada:

 

Guarda Unilateral

Neste caso, a guarda e atribuída apenas a um dos genitores, respeitando, no entanto, o direito de visita do outro e, ainda, que possa acompanhar e supervisionar as decisões que envolvem os filhos.

 

Guarda Compartilhada

Neste caso, as decisões que dizem respeito ao filho serão compartilhadas entre os genitores.

Na guarda compartilhada, não há necessidade de que o tempo em que os genitores fiquem com os filhos sejam divididos igualitariamente.

Via de regra, o filho morará com um de seus genitores, permitindo a visitação livre do outro genitor. No entanto, é possível, principalmente para atender os interesses do menor, que se estabeleça critérios de visitação.

O genitor que não esteja na guarda do filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia.

A regulamentação da visita, sempre visando os interesses do filho, poderá ser ajustado entre os genitores ou, inexistindo acordo entre eles, fixado pelo poder judiciário.  

O direito à visitação tem como finalidade manter os laços de afetividade do filho com o genitor e, consequentemente, com a sua família, permitindo, com isso, que ele não sofre prejuízo em seu desenvolvimento como pessoa.

O direito à visitação, embora represente o interesse do genitor, tem como objetivo fortalecer o vínculo familiar, estabelecendo laço de proximidade e afetividade do filho com os seus genitores.

O reconhecimento de paternidade ou da maternidade poderá ocorrer voluntariamente ou através de processo judicial.

O reconhecimento voluntário ou por decisão judicial tem o mesmo valor.

Com o reconhecimento da paternidade, será assegurada a averbação no assento cartório de registro de pessoa natural onde o nascimento foi registrado.

Não havendo o reconhecimento voluntário, o interessado poderá ingressar com a ação de reconhecimento de paternidade ou maternidade que, após a produção de prova e respeitada o amplo direito de defesa da parte a quem está sendo imputada, será proferida sentença, declarando ou não o vínculo paterno ou materno.

Quando alguém, maior de idade, mostrar-se incapaz de medir as consequências de seus atos civis, tais como ter plena consciência de seus atos e ações e administrar os seus bens e direitos, especialmente por doença ou vício, familiares poderão ingressar com medida judicial denominada: “INTERDIÇÃO JUDICIAL”.

No pedido de interdição judicial que deverá ser promovido em juízo, seguindo as normas de competência do Tribunal de Justiça local, é possível que o juízo, demonstrada a urgência na obtenção da medida de interdição e se convencendo da presença dos requisitos para concessão da medida antecipatória, nomeie um curador provisório, o qual passará, mediante compromisso, a administrar os bens do interditado, também denominado curatelado.

Para que seja declarada a incapacidade, deve ficar evidenciado a dificuldade de compreensão dos atos pelo interditado em razão de dependência química, transtorno mental ou deficiência neurológica, o que deverá ser demonstrado por atestado, exames médicos e, a depender da posição a ser adotada pelo juízo, por perícia a ser realizada por expert por ele nomeado, sendo que no laudo, a ser realizado por profissional habilitado, que avaliará o interditado, certificando a sua incapacidade para realizar os atos da vida civil. Além do laudo, o juiz ouvirá o interditado. 

A lei prevê quais pessoas têm legitimidade para ingressar com o pedido de interdição, sendo, no geral e salvo exceções, pelo cônjuge ou companheiro, pelo Ministério Público, por parente ou, ainda, por representante de abrigo em que porventura esteja sendo cuidado.

Ao final, o juízo decidirá pela interdição por sentença, que estabelecerá os limites da curatela, levando em consideração o desenvolvimento mental do interditado. Também pela sentença, curador designado assumirá responsabilidade pela pessoa interditada, obrigando-se a protege-la e orientá-lo no que for necessário.  A sentença será regularmente publicada, dando ciência da interdição e de seus limites e, também, dos dados do interditado e do curador. vista

A decisão de interdição poderá ser revista e levantada, no todo ou em parte, sendo que, para tanto, o juízo determinará uma nova perícia para avaliar a condição do interditado.

Entre em contato conosco. Teremos satisfação em atendê-lo (a).