O escritório M.R. OLIVEIRA ADVOCACIA especializado em direito do trabalho, dedica-se, exclusivamente, aos interesses de trabalhadores que tiverem direitos trabalhistas violados.
Com experiência em reclamações trabalhistas, o escritório lhe oferecerá atendimento personalizado, identificando eventuais irregularidades em seu contrato de trabalho, promovendo as medidas judiciais cabíveis na defesa incondicional de seus direitos.
Uma vez promovida a reclamação trabalhista, o escritório lhe proporcionara suporte em todas as fases de seu processo, oferecendo segurança e tranquilidade.
Abaixo, elencamos temas mais recorrentes nas lides trabalhistas, observando que, para eles, como também para outros assuntos, estamos preparados para atendê-lo:
Com a sua demissão sem justa causa e por iniciativa de seu empregador, você terá direito ao recebimento das verbas rescisórias abaixo indicadas:
– Saldo de Salário;
– Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
– 13º salário proporcional;
– Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
– Multa de 40% sobre o saldo para fins rescisórios;
– Liberação da Guia de Liberação de FGTS e do Seguro Desempregado, se tiver direito.
Com a sua demissão sem justa causa, não havendo dispensa pelo empregador, o empregado é obrigado a cumprir o aviso prévio. Não cumprimento aviso prévio, o empregador poderá descontá-lo nas verbas rescisórias do empregado.
Com o pedido de demissão, o empregado deverá cumprir aviso prévio. Se o empregador dispensar o cumprimento do aviso prévio e o empregado não conseguir um novo emprego, o empregador deverá indenizar o aviso prévio.
Com o pedido de demissão, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias:
– Saldo de Salário;
– 13º salário proporcional;
– Férias vencidas e proporcional, acrescidas de 1/3 constitucional.
Com a demissão por justa causa, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias:
– Saldo de salário;
– Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional.
Com a aposentadoria por idade ou tempo de serviço, o contrato de trabalho não é automaticamente rescindido. Se o aposentado continuar trabalhando, o contrato de trabalho será mantido nas mesmas condições, podendo o empregado, contudo, resgatar o saldo de FGTS.
No entanto, se o empregado pedir demissão ou for demitido será aplicada a regra geral, conforme acima indicado.
Com o falecimento, o contrato de trabalho é extinto.
E com a extinção do contrato, os dependentes ou herdeiros têm direito ao recebimento das seguintes verbas:
– Saldo de Salário,
– 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano do falecimento;
– Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
– Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
– Todos os direitos adquiridos pelo empregado por ocasião da morte serão resguardados como, por exemplo: horas extras, adicionais, premiações.
Os valores serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores legais que, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão ser liberados mediante alvará judicial.
O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho ou em até 10 dias corridos da notificação da dispensa.
Se o empregador não efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, estará sujeito a pagar ao empregado multa correspondente ao valor de último salário.
Se o empregador deixar de cumprir algum direito, o empregado, sem prejuízo de reivindicar o direito que deixou de ser pago, poderá pedir demissão por rescisão indireta.
A rescisão indireta consiste no pedido de demissão do empregado em razão de falta grave cometida pelo empregador.
A lei indica quais as hipóteses em que o empregado poderá pedir demissão por rescisão indireta.
São situações em que o empregador poderá dar o seu contrato por rescindido pela via indireta:
– forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
– for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
– correr perigo manifesto de mal considerável;
– não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
– praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
– o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
As verbas rescisórias devidas na demissão por rescisão indireta são as mesmas da demissão sem justa causa por iniciativa do empregador.
A CLT prevê a possibilidade da rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, ou seja, por culpa do empregado e do empregador.
E com o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, o que deverá ocorrer somente por decisão judicial, o empregado terá direito:
– Saldo de salário;
– Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
– 50% das férias proporcionais com terço constitucional;
– 50% do aviso prévio;
– 50% do décimo terceiro salário proporcional;
– FGTS com multa de 20%.
As convenções e acordos coletivos têm força de lei. Havendo previsão de benefícios num desses instrumentos normativos, o empregado terá direito a eles, obrigando-se o empregador.
Havendo divergência entre o que está previsto em lei e nos instrumentos normativos, prevalecerá o benefício mais favorável aos interesses do empregado.
A CLT prevê as possibilidades de demissão por justa causa.
De acordo com o artigo 482, da CLT, são hipóteses ensejadoras da justa causa:
– ato de improbidade;
– incontinência de conduta ou mau procedimento;
– negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
– condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
– desídia no desempenho das respectivas funções;
– embriaguez habitual ou em serviço;
– violação de segredo da empresa;
– ato de indisciplina ou de insubordinação;
– abandono de emprego;
– ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– prática constante de jogos de azar.
– perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
– Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Por ocasião da aplicação da justa causa, caberá ao empregador fundamentar a sua decisão, indicando a falta grave cometida pelo empregado.
Não concordando com a justa causa, especialmente se entender que a medida foi arbitrária, o empregado poderá, através de reclamação trabalhista, requerer a reversão da justa causa em demissão sem justa causa na Justiça do Trabalho.
Assim, ao receber a carta de demissão, o empregado deverá assina-la com ressalva, informando discordar com a medida adotada pelo empregador e ingressar com reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho para revertê-la.
A princípio, a contratação para prestação de serviços como pessoa jurídica não é ilegal.
No entanto, se de acordo com a forma e modo da prestação de serviço ficar evidenciado a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, é possível obter na Justiça do Trabalho a nulidade do contrato de prestação de serviço com a pessoa jurídica e o reconhecimento do vínculo empregatício.
Para a confirmação da presença do vínculo empregatício, caberá ao empregado, através de meios de provas que dispor, comprovar os seguintes requisitos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração. Havendo a comprovação inequívoca desses elementos, a Justiça do Trabalho e, portanto, através de reclamação trabalhista, declarará o contrato de prestação de serviço entre o empregador e a pessoa jurídica nulo, reconhecendo, como consequência, o vínculo de emprego.
Com o reconhecimento do vínculo, além da obrigação de registro em carteira, o empregador será condenado no pagamento de todas as verbas trabalhistas que deixou de pagar.
De acordo com a legislação trabalhista, a jornada normal de trabalho, salvo em situações e categorias especificas, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Se a jornada de trabalho superar o limite legal, o empregador terá direito à percepção de horas extras.
As horas extras realizadas, salvo convenção ou acordo coletivo estabelecendo maior percentual e de acordo de compensação de horas, será remunerada com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal. Em relação ao trabalho noturno, ou seja, das 22h às 05h, o percentual de horas extras, além dos 50%, será acrescido de 20%.
Se a convenção ou acordo coletivo prever percentual superior aos 50% previstos em lei, prevalecerá o percentual mais favorável ao empregado.
Aos trabalhadores com atividade externa e os que detêm cargo de confiança, como regra, não serão devidas horas extras.
A legislação trabalhista assegura ao empregado o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade nas situações previstas em lei.
O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou à integridade física, conforme normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, deverão ser avaliadas pelo Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho com registro no Ministério do Trabalho.
Por definição legal, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Caberá ao Ministério do Trabalho, em relação à insalubridade, aprovar o quadro de atividades e operações insalubres e os critérios que evidenciem a sua presença, indicando os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
O empregador poderá eliminar ou neutralizar a insalubridade com a adoção de medidas que conversem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e, por fim, atividades de trabalhador em motocicleta.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Já a periculosidade são as atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O trabalho em condições de periculosidade confere ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Acidente de trabalho é definido por lei como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ainda por definição legal, os seguintes eventos equiparam-se como acidente de trabalho:
– O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do empregado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
– O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
Não caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Uma vez comprovada a responsabilidade do empregador na ocorrência do acidente do trabalho, ao empregado é assegurado recorrer à justiça para buscar a reparação de seu prejuízo material ou moral.
Em caso de acidente de trabalho, espera-se, inicialmente, que o empregador preste socorro imediato.
Não havendo profissional habilitado na empresa, cabe ao empregador acionar o resgate ou acionar ambulância para, com o devido cuidado, conduzir o empregado ao pronto socorro mais próximo.
E paralelamente à prestação de socorro e assistência ao empregado, a empresa deve emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A CAT é emitida, independentemente do afastamento do empregado, devendo ser entregue à Previdência Social. A não emissão da CAT poderá dar ensejo à aplicação de multa pela autoridade pública e, ainda, a emissão da CAT pelo próprio trabalhador, pelos seus dependentes, médico, sindicato de classe ou até mesmo pela autoridade pública.
Caso você venha a sofrer acidente de trabalho e precisar, por recomendação médica, ficar afastado de suas atividades por mais de 15 dias, caberá à Previdência Social efetuar o pagamento de auxílio doença acidentário, que corresponderá 100% de seu salário, além da empregador ser obrigado a continuar realizando o depósito de FGTS.
Se o seu acidente causar incapacidade permanente, a Previdência Social concederá aposentadoria por invalidez.
Se você foi vítima de acidente de trabalho, terá estabilidade, a contar da liberação pela Previdência Social, de 12 meses. Se você vier a ser demitido pelo seu empregador, poderá pleitear indenização pela estabilidade.
Quando estiver diante de situação que o empregador exponha o empregado a situação de humilhação e de constrangimento no exercício de suas atividades laborais, de forma repetitiva e habitual, estar-se-á diante de assédio moral.
O assédio deve ter o propósito de prejudicar o empregado em seu ambiente de trabalho, trazendo prejuízos aos atributos da sua personalidade, especialmente à sua dignidade e integridade como indivíduo.
Com a comprovação do assédio por parte do empregador que, aliás, responde pelo ato de seus gestores, o empregado poderá pleitear indenização por danos morais.
Entre em contato conosco. Teremos satisfação em atendê-lo (a).
O escritório M.R. OLIVEIRA ADVOCACIA, inscrito na OAB/SP sob o nº 25.640, com sede própria e localizado na Zona Norte da Capital do Estado de São Paulo, conta com estrutura física e profissionais especializados aptos a oferecer aos seus clientes serviços de advocacia personalizados com comprometimento, transparência e ética.
Marcelo Rodrigues de Oliveira, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 146203, é sócio-fundador do escritório M.R. OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Comprometido com a ética e um forte senso de justiça, graduou-se Bacharel em Direito no ano de 1996 e, desde então, não parou mais de se especializar. Pós-graduado em Relações de Consumo pela PUC/SP (COGEAE), em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Direito do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia (ESA), Marcelo Rodrigues de Oliveira é um advogado dedicado e especializado nas áreas de interesse e atuação.
Ao longo dos mais de 26 anos de atuação profissional, Marcelo Rodrigues de Oliveira participou de diversos cursos de atualização profissional, consolidando-se como uma referência nas áreas: Direito de Família e Sucessões, Direito do Trabalho, Direito Imobiliário, Direito Civil, Direito da Saúde, Direito do Consumidor e Direito Empresarial.
Associado à AASP (Associação de Advogados de São Paulo) e ao Instituto Brasileiro do Direito de Família do Brasil (IBDFAM), Marcelo Rodrigues de Oliveira conduz a M.R. Oliveira Advocacia primando por rigor, ética e transparência.
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