Os trabalhadores bancários possuem direitos trabalhistas especiais, uma vez tratados por legislação específica, convenções e acordos realizados pelos sindicatos.
Um bom exemplo diz respeito à jornada de trabalho: no Direito Trabalhista Bancário, diferentemente da maioria dos outros grupos de trabalhadores, o Art. 224 da CLT prevê uma jornada de trabalho diária de 6 horas, e, 30 horas semanais.
As ações relacionadas no direito trabalhista bancário vão muito além da jornada de trabalho diferenciada, devendo ser analisadas dentro de cada caso específico. Estão entre elas:
O escritório M.R. OLIVEIRA ADVOCACIA, atuante em todo Estado de São Paulo, possui experiência em Direito Trabalhista Bancário e conta com uma equipe altamente especializada na área, podendo dar suporte ao trabalhador independente de cargo, função ou nível hierárquico na instituição (caixas, atendentes, assistentes, analistas, profissionais de informática e TI, gerentes, diretores), contando ainda com uma estrutura adequada para oferecer serviços jurídicos personalizados e foco em atender os interesses de seus clientes.
O escritório M.R. OLIVEIRA ADVOCACIA está apto para atendê-lo com presteza e lhe dar o suporte necessário em relação ao Direito Trabalhista Bancário.
Em partes. Existe um entendimento pacificado no TST que podem ser equiparados aos bancários:
– Trabalhadores de empresas de crédito, financiamento ou investimento;
– Trabalhadores de empresa de processamento de dados que presta serviços a banco integrante do mesmo grupo econômico.
No entanto, esta equiparação está limitada ao direito à jornada de trabalho reduzida, não abrangendo, por exemplo, trabalhadores que atuam:
– Nos recebimentos e pagamentos em casas lotéricas, supermercados;
– Corretoras e distribuidoras de valores mobiliários de cooperativa de crédito;
– Administradoras de cartão de crédito.
A jornada de trabalho de 6 horas, de acordo com a CLT, também se aplica a outros funcionários do banco, entre eles: pessoal de portaria, da limpeza, telefonistas de mesa, contínuos e serventes.
Trabalhadores que exercem função de confiança podem se submeter à jornada de trabalho comum, ou seja, de 8 horas diárias, limitada a 40 horas semanais, no entanto, recebe, como gratificação, ao menos, 1/3 do salário do cargo efetivo. Porém, se a gratificação for inferior a este valor, o trabalhador tem o direito de receber como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas.
Em regra, para efeitos de jornada de trabalho, o sábado é considerado dia útil não trabalhado, logo, não cabe o pagamento de horas extras habituais na remuneração, salvo disposição contrária em norma coletiva.
Embora difícil, caso o trabalhador bancário que atua em horário noturno, devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho, tem direito a receber adicional noturno mínimo de 35%, conforme especificado na convenção coletiva em vigor.
Aqui, temos dois pontos:
1) Intervalo de descanso
O trabalhador bancário com jornada diária de 6 horas terá direito a um intervalo de 15 minutos de descanso. Caso sua jornada seja estendida, terá direito a um intervalo mínimo de 1 hora para descanso ou almoço.
2) Intervalo intrajornada
O intervalo entre as jornadas deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas. Caso o trabalhador retorne antes desse período, terá direito a receber a título de indenização, o tempo faltante com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
Geralmente, o piso salarial dos trabalhadores bancários é estabelecido a cada dois anos pela convenção coletiva da categoria.
Além do piso da categoria, os trabalhadores bancários possuem direito a:
– 13º salário;
– Férias, com adicional do abono constitucional;
– FGTS;
– PLR;
– Adicional de periculosidade;
– Adicional por tempo de serviço;
– Adicional de horas extras;
– Gratificação de função;
– Gratificação de caixa;
– Gratificação de compensador de cheque;
– Auxílio-refeição:
– Auxílio cesta alimentação;
– Auxílio creche ou Auxílio babá;
– Auxílio filhos com deficiência;
– Complementação do Auxílio-doença.
Lembrando que cada caso deve ser estudado individualmente.
As substituições temporárias de trabalhadores bancários acontecem com frequência, e, em razão de diversos motivos: férias; licenças; viagens para cursos de captação.
Durante o período de substituição, o trabalhador que está substituindo terá direito ao salário contratual do trabalhador substituído enquanto perdurar a substituição.
Vale frisar que, no caso de o cargo ficar vago, sendo posteriormente ocupado por outro trabalhador em definitivo, este não terá direito ao salário contratual de seu antecessor.
Depois da Reforma Trabalhista o pedido de equiparação salarial passou a ter obrigatoriedade de ser comparado ao trabalhador do mesmo estabelecimento empresarial, corrigindo redação anterior.
Ainda precisa atender alguns requisitos:
– Que ambos tenham a mesma perfeição técnica e produtividade;
– Que o trabalhador que está servindo de comparação não tenha mais de 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;
– Que o trabalhador que está servindo de comparação não tenha mais de 2 anos de diferença na mesma função em relação ao que está pedindo a equiparação;
– O pedido deve ser contemporâneo;
– Quando o salário pago aos trabalhadores tenha diferenciação entre sexo, etnia, nacionalidade ou idade;
– As tarefas exercidas devem ser idênticas, independente do cargo.
Dependendo do caso, o trabalhador ainda poderá ter direito a uma multa estipulada pela justiça em razão da discriminação salarial.
Basicamente, o assédio moral se dá pela pressão rígida e excessiva para que o trabalhador bancário atinja metas, muitas vezes sendo obrigados a oferecer pacotes de serviços aos clientes mesmo não sendo parte de suas atribuições, como por exemplo, caixas oferecendo seguros.
A cobrança por metas abusivas, que pode desencadear o assédio moral no ambiente de trabalho, ainda pode acarretar no surgimento de doenças, tais como: ansiedade, depressão, baixo autoestima, desmotivação no trabalho, Síndrome de Burnout e de Pânico.
Entre em contato conosco. Teremos satisfação em atendê-lo (a).
O escritório M.R. OLIVEIRA ADVOCACIA, inscrito na OAB/SP sob o nº 25.640, com sede própria e localizado na Zona Norte da Capital do Estado de São Paulo, conta com estrutura física e profissionais especializados aptos a oferecer aos seus clientes serviços de advocacia personalizados com comprometimento, transparência e ética.
Marcelo Rodrigues de Oliveira, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 146203, é sócio-fundador do escritório M.R. OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Comprometido com a ética e um forte senso de justiça, graduou-se Bacharel em Direito no ano de 1996 e, desde então, não parou mais de se especializar. Pós-graduado em Relações de Consumo pela PUC/SP (COGEAE), em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Direito do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia (ESA), Marcelo Rodrigues de Oliveira é um advogado dedicado e especializado nas áreas de interesse e atuação.
Ao longo dos mais de 26 anos de atuação profissional, Marcelo Rodrigues de Oliveira participou de diversos cursos de atualização profissional, consolidando-se como uma referência nas áreas: Direito de Família e Sucessões, Direito do Trabalho, Direito Imobiliário, Direito Civil, Direito da Saúde, Direito do Consumidor e Direito Empresarial.
Associado à AASP (Associação de Advogados de São Paulo) e ao Instituto Brasileiro do Direito de Família do Brasil (IBDFAM), Marcelo Rodrigues de Oliveira conduz a M.R. Oliveira Advocacia primando por rigor, ética e transparência.
O M. R. OLIVEIRA ADVOCACIA está situado na Zona Norte da Capital Paulista.
Entre em contato conosco, teremos satisfação em atendê-lo (a).
De segundas às sextas-feiras, das 9h às 19h.
Em caso de urgência, entre em contato conosco pelos telefones acima
ou envie a sua mensagem por WhatsApp.