Inventário Extrajudicial

Inventário Extrajudicial

O inventário é o meio pela qual se apura os bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida, realizando, de acordo com a lei e/ou disposição testamentária, a partilha e transmissão a seus herdeiros. 

O Inventário pode ser Judicial ou Extrajudicial. Vamos abordar aqui o Inventário Extrajudicial.

 

Como é um Inventário Extrajudicial?

Para a realização de inventário extrajudicial, necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com os seus termos e que entre os herdeiros não haja menor ou pessoa incapaz. Quando o falecido deixar testamento também não é possível realizar o inventário pela via extrajudicial, salvo mediante decisão judicial autorizando. 


O inventário extrajudicial deverá ser realizado no cartório de notas. Não há obrigação de que venha a ser realizado no cartório de notas mais próximo do último domicílio do falecido, isso porque poderá ser realizado em qualquer cartório 
de notas. 

As partes deverão estar assistidas de advogado. Um mesmo advogado poderá assistir todos ou parte dos herdeiros ou, ainda, cada herdeiro poderá ser assistido pelo advogado de sua escolha. O prazo legal para abertura do inventário é de 02 meses da data do falecimento. 

Caso o imposto não venha a ser recolhido nesse prazo, os herdeiros se sujeitarão ao pagamento de multa incidente sobre o imposto de transmissão de bens, além de multa pelo atraso na transmissão da declaração ao fisco estadual. 

O imposto que incide sobre a transferência dos bens deixados como herança é chamado de ITCMD (IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO), isso no Estado de São Paulo. Em outros Estados, esse imposto poderá receber outra nomenclatura como, por exemplo, no Rio de Janeiro em que é chamado de ITD. Para efeito de tributação e recolhimento dos emolumentos devidos ao cartório, 
cada bem será avaliado de acordo com a sua condição na data do falecimento. 

No estado de São Paulo, o valor dos bens imóveis é fixado de acordo com o valor venal de referência, enquanto veículos automotores o valor é aferido de acordo com a tabela FIPE na data do óbito. Como há convergência entre os herdeiros, o pedido de abertura do inventário costuma ser apresentado pelas partes através do advogado constituído. 

Os herdeiros, também de comum acordo, costumam nomear um dos herdeiros como inventariante. 

Inventariante é quem representará os interesses do espólio, observando que espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio deixado pelo falecido. 

É possível que o inventario se inicie pela via judicial e seja concluído pela via extrajudicial. Num primeiro momento, os interessados podem encontrar alguma divergência e durante o processo chegarem a um entendimento e resolverem ultimar o inventario por escritura público. Neste caso, não havendo menor ou pessoa incapaz, basta que informem ao juiz que têm interesse em finalizar o inventário pela via extrajudicial, requerendo a extinção do processo, o que habitualmente tem sido deferido. 

Para a confecção da escritura pública de inventário pelo cartório de notas, os herdeiros deverão apresentar os seguintes documentos: 

Do Falecido e dos Herdeiros 

– Certidão de óbito; 

– RG e CPF; 

– Se casado, certidão de casamento atualizada; 

– Ainda na hipótese de casamento, certidão do pacto antenupcial atualizada, se existir; 

– Se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável atualizada; – Se era solteiro, certidão de nascimento atualizada; 

– Se era separado (a) judicialmente ou divorciado (a), certidão de casamento atualizada; 

– Certidões negativas de débitos da União, do (s) Estado (s) e do (s) Município (s) em nome do (a) falecido (a); 

– Comprovante do último domicílio da pessoa finada (apenas para a situação de inventário judicial). 

Dos Bens Imóveis Urbanos 

– Comprovante de propriedade;
– Certidão da matrícula atualizada;
– Documento emitido pela Prefeitura com o valor de IPTU da época do óbito; 
– Certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel. 

Bens Imóveis Rurais 

– Comprovante de propriedade; 

– Certidão da matrícula atualizada; 

– Certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel; 

– CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel. 

Bens móveis, direitos ou rendas 

– Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver; 

– Extrato bancário da data do óbito; 

– Automóvel: avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade; 

– Móveis que guarnecem os imóveis – valor atribuído pelas partes; 

– Pessoa Jurídica: no do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador. 

O processo de inventário será concluído com a escritura pública de inventário lavrada pelo cartório de notas, instrumento que consolidará a transferência dos bens recebidos pelos herdeiros em herança. De posse da escritura pública de inventário, os herdeiros poderão resgatar os valores e transferirem os bens. 

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