Quando alguém, maior de idade, mostrar-se incapaz de medir as consequências de seus atos civis, tais como ter plena consciência de seus atos e ações e administrar os seus bens e direitos, especialmente por doença ou vício, familiares poderão ingressar com medida judicial denominada: “INTERDIÇÃO JUDICIAL”.
No pedido de interdição judicial que deverá ser promovido em juízo, seguindo as normas de competência do Tribunal de Justiça local, é possível que o juízo, demonstrada a urgência na obtenção da medida de interdição e se convencendo da presença dos requisitos para concessão da medida antecipatória, nomeie um curador provisório, o qual passará, mediante compromisso, a administrar os bens do interditado, também denominado curatelado.
Para que seja declarada a incapacidade, deve ficar evidenciado a dificuldade de compreensão dos atos pelo interditado em razão de dependência química, transtorno mental ou deficiência neurológica, o que deverá ser demonstrado por atestado, exames médicos e, a depender da posição a ser adotada pelo juízo, por perícia a ser realizada por expert por ele nomeado, sendo que no laudo, a ser realizado por profissional habilitado, que avaliará o interditado, certificando a sua incapacidade para realizar os atos da vida civil. Além do laudo, o juiz ouvirá o interditado.
A lei prevê quais pessoas têm legitimidade para ingressar com o pedido de interdição, sendo, no geral e salvo exceções, pelo cônjuge ou companheiro, pelo Ministério Público, por parente ou, ainda, por representante de abrigo em que porventura esteja sendo cuidado.
Ao final, o juízo decidirá pela interdição por sentença, que estabelecerá os limites da curatela, levando em consideração o desenvolvimento mental do interditado. Também pela sentença, curador designado assumirá responsabilidade pela pessoa interditada, obrigando-se a protege-la e orientá-lo no que for necessário. A sentença será regularmente publicada, dando ciência da interdição e de seus limites e, também, dos dados do interditado e do curador. vista
A decisão de interdição poderá ser revista e levantada, no todo ou em parte, sendo que, para tanto, o juízo determinará uma nova perícia para avaliar a condição do interditado.
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Marcelo Rodrigues de Oliveira, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 146203, é sócio-fundador do escritório M.R. OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Comprometido com a ética e um forte senso de justiça, graduou-se Bacharel em Direito no ano de 1996 e, desde então, não parou mais de se especializar. Pós-graduado em Relações de Consumo pela PUC/SP (COGEAE), em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Direito do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia (ESA), Marcelo Rodrigues de Oliveira é um advogado dedicado e especializado nas áreas de interesse e atuação.
Ao longo dos mais de 26 anos de atuação profissional, Marcelo Rodrigues de Oliveira participou de diversos cursos de atualização profissional, consolidando-se como uma referência nas áreas: Direito de Família e Sucessões, Direito do Trabalho, Direito Imobiliário, Direito Civil, Direito da Saúde, Direito do Consumidor e Direito Empresarial.
Associado à AASP (Associação de Advogados de São Paulo) e ao Instituto Brasileiro do Direito de Família do Brasil (IBDFAM), Marcelo Rodrigues de Oliveira conduz a M.R. Oliveira Advocacia primando por rigor, ética e transparência.
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